segunda-feira, 13 de junho de 2011

Prepare-se: A "Lei do Desencarceramento" vem aí...

O texto que segue está estampado em vários sites/blogs policiais Brasil afora, e sua autoria é atribuída ao delegado de Polícia Civil Matusalém Sotolani. Parece ser longo, mas acredite: não é maior do que a indignação de que termina de ler sua última palavra. Confira o que há de mais novo na política de segurança pública do país.








Sem muita divulgação foi sancionada e publicada a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera os dispositivos do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias para entrar em vigência, o que ocorrerá a partir do dia 05.07.11.

Mutio embora não se nota maiores discussões ou notícias na imprensa nacional e local sobre a nova lei, verdade seja dita, ela causará mais sentimento de impunidade e insegurança para a população, em razão dos dispositivos alterados com relação a prisão em flagrante e outras medidas de natureza cautelar, especialmente quanto a prisão em flagrante e preventiva, aquelas que permitem a retirada do seio da sociedade dos criminosos, mesmo antes da sentença final condenatória.
Pelos dispositivos que passarão a viger a partir do inicio do próximo mês, a prisão de pessoas que cometerem determinados crimes será muito mais difícil, porque abriu-se um leque de outras medidas a serem aplicadas pelo juiz, antes de colocar os criminosos atrás das grades.
Veja, como exemplo, se um ladrão entra no quintal de sua residência e furta vários objetos, vindo a ser preso em flagrante pela polícia, no dia seguinte você poderá se deparar com esta mesma pessoa passeando livremente em frente sua casa, na sua rua ou no seu bairro: é que o delegado poderá arbirtar fiança de um salário mínimo e o ladrão ir pra casa no mesmo dia que foi preso, ou, o próprio juiz poderá aplicar uma medida alternativa, ou seja, colocá-lo em liberdade, desde que ele se comprometa a comparecer periódicamente ao fórum ou ficar recolhido em casa nos finais de semana e feriados, dentre as medidas possíveis, já que a prisão é a última medida aplicável, só após as demais não obterem os efeitos desejados.
Dentre as novas medidas que poderão ser aplicadas, antes da prisão, se destacam:
  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
  • Proibição de manter contato com pessoa determinada;
  • Proibição de ausentar-se da Comarca;
  • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
  • Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
  • Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável;
  • Pagamento de fiança;
  • Monitoração eletrônica;
  • Prisão domiciliar para mulheres grávidas acima de sete meses ou gravidez de risco ou ainda que tenha filho menor de seis anos e pessoas idosas (acima 80 anos) ou que tenha algum problema de saúde grave ou deficiência.
Diz a lei que juiz deverá observar a possível aplicação desse rol de medidas antes de mandar alguém para o xilindró, portanto, só em último caso ficará preso o ladrão que furtar sua casa, que cometer homicído culposo, violência doméstica, abandono de incapaz, maus tratos, sequestro e cárcere privado, entre outros tantos crimes, cuja pena máxima seja de quatro anos.
A lei ampliou o rol de crimes que o delegado pode arbitrar fiança, ou seja, em todos os crimes com pena máxima de quatro anos, acima disso é o juiz quem arbitrará a fiança e colocará o preso em liberdade.
O valor da fiança varia de um a cem salários mínimos para o delegado arbitrar e de dez a duzentos salários mínimos para o juiz, ressalvado o caso de preso sem condições econômicas, caso em que poderá ser colocado em liberdade mesmo sem pagar um tostão, o que certamente ocorrerá na maioria de crimes de furto, por exemplo, já que essas pessoas não possuem qualquer condição financeira.
A nova lei é uma resposta ao falido sistema carcerário brasileiro, onde se amontoam mais de meio milhão de presos, sendo que boa parte dessa massa carcerária está presa ainda sem condenação definitiva, por força de prisão preventiva, provisória ou prisão em flagrante, e poderão ser colocados em liberdade após a vigência da nova lei.
Sob o ponto de vista dos direitos e garantias dos presos, considerando as condições desumandas de encarceramento dessas pessoas em presídos, cadeias públicas ou delegacias de polícia, justifica-se plenamente a vigência da nova lei, no entanto, sob a ótica da segurança coletiva e do sentimento de impunidade, com certeza a lei será um balde de água fria naquelas pessoas vítimas de violência e tantos outros crimes que assolam o país diariamente.
A grande indagação a fazer é: quem irá fiscalizar as pessoas beneficiadas com medidas alternativas substitutivas da prisão? Sabemnos que os indíces de reincidência criminal no Brasil é muito grande e, por certo, pessoas beneficiadas com “obrigação de recolhimento domiciliar aos finais de semana ou feriados” jamais cumprirão tais medidas sem um efetivo controle e fiscalização dos órgãos responsáveis, tornando abolutamente inócuas tais medidas.
Será preciso muito critério das autoridades policiais e dos juízes na aplicação dessas novas medidas, caso contrário corremos o risco de tirar o ladrão das celas e colocar o cidadão de bem atrás das grades, como aliás, já ocorre nos grandes centros urbanos do nosso país.

Matusalém Sotolani

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